A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE ETÁRIA NO CRIME DE ESTUPRO
uma análise acerca da (in) aplicabilidade da exceção de Romeu e Julieta nos Tribunais de Justiça da região sul do Brasil (2018-2022)
Resumo
No presente artigo científico, analisar-se-á o crime de estupro de vulnerável e as possíveis mitigações dos efeitos penais nos casos em que há pouca diferença de idade entre os praticantes do ato sexual. Será utilizado o método qualitativo e quantitativo de pesquisa, tendo como base especialmente a doutrina e jurisprudência dos Tribunais de Justiça da região sul do Brasil, no período de 2018 a 2022, a fim de encontrar hipóteses e fundamentos que ensejam ou não a relativização destes efeitos. Assim, buscar-se-á compreender quando é possível relativizar presunção de vulnerabilidade etária e aplicar a exceção de Romeu e Julieta, especialmente quando o ato sexual se dá entre adolescentes que têm relacionamentos afetivos com menores de 14 anos. A relevância da pesquisa existe diante da problemática de adolescentes e jovens serem punidos como adultos, sendo que estes primeiros, na maioria dos casos, apenas estão descobrindo a sexualidade, enquanto estes últimos aproveitam-se da imaturidade sexual de menores de 14 anos a fim de satisfazer seus próprios desejos. Os Tribunais de Justiça da região sul deste país, em sua maioria, afastam a possibilidade de relativização, seguindo o mesmo entendimento constante na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, diante do estudo, foi possível concluir que nos casos em que há pouca diferença de idade entre os praticantes da conduta sexual, aliado ao consentimento, deve haver a mitigação, já quando é nítido o aproveitamento de crianças e adolescentes por adultos, com maturidade sexual avançada, a proteção deve incidir de forma rigorosa.
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